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Debate sobre o ERCAP evidencia a necessidade de corrigir a lei antes do leilão de baterias

há 8 horas
2 min de leitura



A Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia (ABSAE) considera positiva a abertura da consulta pública sobre o rateio do Encargo de Reserva de Capacidade associado aos sistemas de armazenamento (ERCAP-SAE) e participará do processo de forma construtiva. A pluralidade de alternativas colocadas em discussão, contudo, revela um problema anterior à regulação: a lei atribuiu o custeio da contratação de baterias aos geradores sem explicitar diretrizes mínimas para operacionalizar esse rateio.


O voto do relator reconhece essa lacuna de forma expressa. A lei definiu quem paga, mas deixou em aberto a grandeza sobre a qual o encargo incide, a periodicidade de apuração e os critérios para eventual diferenciação entre os próprios geradores. Cabe à Agência, portanto, converter um comando legal genérico em metodologia objetiva, operacional e capaz de oferecer segurança financeira — sem que a lei lhe tenha fornecido a baliza para isso.


O voto-relator e a contribuição do ONS reconhecem, ainda, que o LRCAP-Armazenamento contrata disponibilidade de potência e que a necessidade que origina essa contratação se manifesta sobretudo no ápice de demanda. É a mesma lógica adotada pelo Ministério de Minas e Energia na Consulta Pública 229/2026, que propõe ratear o encargo entre os usuários finais a partir da demanda nos momentos de máxima carga do Sistema Interligado Nacional. Em ambos os casos, a origem da necessidade está no perfil de consumo do sistema, e não na atividade de um segmento determinado.


Diante desse quadro, a ABSAE entende que qualquer regulamentação precisa preservar uma base de pagantes sólida e suficiente, com critérios objetivos, previsibilidade de arrecadação e segurança para contratos de longo prazo. A regulação deve ainda prever recursos para cobrir inadimplementos pontuais, protegendo os empreendimentos contratados desse risco.


Essas contribuições não significam concordância com o tratamento anti-isonômico que a lei atribuiu ao armazenamento em baterias. O debate da Aneel reforça a necessidade de uma solução estrutural com a revogação do § 6º do art. 3º-A da Lei 10848/2004, objeto do PL 3716/2026, que elimina a excepcionalidade criada para uma única solução e devolve ao custeio da reserva de capacidade a coerência com a natureza sistêmica do produto contratado.


Até que essa correção ocorra, a discussão sobre a metodologia de rateio não deve se converter em condição para a realização do LRCAP-Armazenamento ou para a celebração dos contratos de reserva de capacidade com os empreendimentos selecionados. A regulação do encargo e a formalização dos contratos de uso de potência precisam estar concluídas até 30 dias antes do início do suprimento — ou seja, até julho de 2028.


A ABSAE reitera que o avanço da regulamentação é importante e deve ser perseguido com a consistência técnica e a segurança jurídica que o primeiro leilão de baterias do país exige. Mas regular bem o rateio não corrige a origem do problema, que está na lei, e não pode custar o cronograma do certame.


Brasília, 07 de outubro de 2026.

 
 
 

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