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NOTA CONJUNTA 3/2026

há 4 minutos
3 min de leitura

Aprovação do PL 3716/2026 é urgente para retomar a neutralidade tecnológica, coerência e segurança jurídica no setor elétrico.


A Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (ABEEólica), a Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (ABIAPE), a Associação Brasileira da Indústria do Hidrogênio Verde (ABIHV), a Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia (ABSAE), a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR) e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE) apresentam, conjuntamente, suas considerações sobre o regime de custeio aplicável à contratação de sistemas de armazenamento de energia no âmbito da Reserva de Capacidade.


As entidades reiteram o entendimento já manifestado publicamente de que a contratação de reserva de capacidade é um mecanismo de garantia da segurança de suprimento do mercado consumidor, que visa assegurar potência e flexibilidade para a confiabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN), atributos que podem ser providos por diversas soluções tecnológicas, as quais devem ser tratadas com isonomia e neutralidade tecnológica.


A necessidade de potência decorre da estimativa da demanda máxima do sistema, sendo determinada pelo perfil de uso dos consumidores, de forma que cada solução tecnológica é avaliada pelo Poder Concedente quanto a potência, flexibilidade, prazo de implantação e custos estimados.


Por este motivo, os custos da reserva de capacidade são distribuídos entre todos os usuários finais, conforme parâmetros definidos em lei, como define o art. 3º-A da Lei 10.848/04. Porém, apenas os sistemas de armazenamento de energia em baterias são tratados de maneira diversa, sendo custeados exclusivamente pelos geradores e sem definição legal dos parâmetros de custeio.


Na avaliação das entidades, esse desenho produz um desalinhamento entre a natureza sistêmica do serviço, a distribuição de seus benefícios e a incidência legal de seus custos.


Especificamente quanto ao armazenamento de energia, inclusive em baterias, este é capaz de reduzir outros encargos suportados pelo consumidor, ao otimizar a operação do parque gerador em suas diversas fontes. Estudo da VOLT Robotics demonstra que o BESS pode reduzir a variação do preço da energia (PLD) e o acionamento de termelétricas, gerando economia superior a R$ 1,6 bilhões ao ano para o consumidor.


A atribuição legal deste custo aos geradores não altera o fato econômico do seu repasse ao consumidor final. No ambiente regulado, a ANEEL já reconheceu o dever de inclusão integral e automática deste custo às tarifas de energia. No ambiente livre, haverá renegociação ou reajuste de preços, enquanto na autoprodução se tornará custo dos bens e serviços, afetando a competitividade da indústria brasileira, e impactando o consumidor final.


Assim, o pagamento do encargo pelo segmento da geração onera o consumidor, pois o custo será posteriormente repassado, acrescido de tributos e custos administrativos, além de se perder o sinal econômico para o ajuste de demanda.


O processo de eletrificação da economia aumenta a responsabilidade do usuário final com a reserva de capacidade. Novas cargas como veículos elétricos, data centers e projetos industriais, em particular de atividades eletrointensivas, tais como os parques produtores de hidrogênio verde, influenciam na demanda máxima e no déficit de capacidade e podem contribuir para reduzi-lo se receberem o sinal econômico adequado.


O caminho, portanto, é tratar as baterias em igualdade com as demais soluções de capacidade (potência e flexibilidade), para que o consumidor possa dispor sempre da tecnologia mais eficiente em cada cenário, reduzindo o custo final com a devida transparência. Nesse contexto, a aprovação do PL 3716/2025 torna-se uma medida prioritária para assegurar maior segurança jurídica e regulatória e para criar as condições necessárias ao desenvolvimento sustentável do mercado de sistemas de armazenamento de energia por baterias no Brasil.


Brasília, 07 de outubro de 2026


Subscrevem,


ABEEólica – Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias


ABIAPE – Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia


ABIHV – Associação Brasileira da Indústria do Hidrogênio Verde


ABSAE – Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia


ABSOLAR – Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica


APINE – Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica

 
 
 

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