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OFÍCIO ABSAE Nº 22/2026

  • 22 de jul.
  • 14 min de leitura

Brasília,16 de julho de 2026


À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL


À SECRETARIA DE LEILÕES – SEL

Ivo Sechi Nazareno

Secretário de Leilões


ASSUNTO: Contribuições preliminares para o Edital e para a minuta do Contrato de Reserva de Capacidade para Potência (CRCAP) dos Leilões de Reserva de Capacidade – Armazenamento.


1. A Associação Brasileira de Sistemas de Armazenamento – ABSAE, no âmbito da preparação do Edital e do Contrato de Reserva de Capacidade para Potência (CRCAP) dos leilões de que trata a Portaria Normativa MME nº 136, de 1º de junho de 2026 (LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional e LRCAP de 2026 – Armazenamento), vem apresentar a esta d. Agência contribuições técnicas com sugestões de redação para os referidos documentos.


2. As contribuições a seguir tratam de oito temas tendo em vista as características técnico-operacionais e financeiras próprias dos SAE, a saber: garantias financeiras, exigência técnica de experiência pretérita, liquidação da energia de carregamento e de injeção no Mercado de Curto Prazo em nome da CONCAP, tratamento do descumprimento da Roundtrip Efficiency, custeio das perdas elétricas do sistema de interesse restrito, penalidade pelo não atendimento ao compromisso de entrega da disponibilidade de potência contratada e ao despacho centralizado, comprovação dos requisitos mínimos de conteúdo local e cronograma. Para cada tema, apresenta-se um breve diagnóstico, seguido de sugestão de redação para incorporação ao Edital e/ou ao CRCAP.


I. DAS GARANTIAS FINANCEIRAS


3. O modelo de garantias praticado pela ANEEL nos Leilões exige, em geral, Garantias de Proposta e de Fiel Cumprimento proporcionais ao valor do investimento declarado à EPE. De acordo com o edital do Leilão de Transmissão nº 01/2026, foi exigida Garantia de Proposta no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante do investimento e Garantia de Fiel Cumprimento de 5% (cinco por cento), 7,5% (sete vírgula cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do investimento, variável conforme o percentual de deságio verificado na proposta vencedora. Para o caso dos Leilões de Reserva de Capacidade mais recentes, Leilões nº 02 e 03/2026, exigiu-se Garantia de Proposta no valor de R$ 30.000,00 por MW de disponibilidade de potência ofertada, e Garantia de Fiel Cumprimento no valor de 5% do investimento.


4. O LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional e o LRCAP de 2026 – Armazenamento serão, no entanto, os primeiros leilões de sistemas de armazenamento de energia realizados no país, para os quais ainda não existe histórico nacional para balizar a competição entre os proponentes. Esse risco é agravado pelo fenômeno da “maldição do vencedor”, no qual certames cujo critério de julgamento é o menor preço tende a sagrar-se vencedor não necessariamente o proponente mais eficiente, mas aquele que, dentre os participantes, mais subestimou os custos de implantação ou superestimou sua própria capacidade de execução.


5. Dessa forma, para mitigar o risco de "projetos de papel", isto é, propostas vencedoras sem lastro financeiro suficiente para honrar os contratos, a ABSAE sugere que a Agência faça uma avaliação específica que resulte na adoção de um modelo adequado de garantias, com o objetivo de evitar a entrada efetiva de participantes sem real capacidade de execução no primeiro leilão de uma tecnologia ainda sem histórico de implantação em escala no país. Por isso, propõe-se que a tanto a Garantia de proposta, como a Garantia de Fiel Cumprimento sejam fixadas em percentuais do investimento semelhantes aos praticados nos leilões de transmissão.


Sugestão de redação para o EDITAL:


[I] – DA GARANTIA DE PROPOSTA

[I].1. A interessada, na condição de PROPONENTE, deverá aportar Garantia de Proposta para cada SISTEMA DE ARMAZENAMENTO inscrito no LEILÃO, no valor correspondente a 1,0% (um por cento) do INVESTIMENTO declarado à EPE.


[I] – DA GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO

[I].2. A ADJUDICATÁRIA/SPE deverá aportar Garantia de Fiel Cumprimento junto ao AGENTE CUSTODIANTE, no valor de 5,0% (cinco por cento) do INVESTIMENTO declarado à EPE, com vistas ao cumprimento das obrigações assumidas em decorrência do LEILÃO, notadamente a de implantar o SISTEMA DE ARMAZENAMENTO CONTRATADO.


II. DA EXIGÊNCIA TÉCNICA DE EXPERIÊNCIA PRETÉRITA


6. A exigência de comprovação de experiência pretérita do proponente, hoje, é uma prática geral da ANEEL nos Leilões. Para reduzir o risco de inadimplemento contratual, complementando o critério das Garantias, objeto do item acima, a ABSAE recomenda que o Edital do LRCAP – Armazenamento também incorpore a exigência de comprovação de experiência pretérita do proponente, de sua(s) controladora(s) ou de subcontratada, não restringindo a sistemas de armazenamento de energia, justamente por sua inexistência prévia em escala no país, mas também contemplar a experiência em implantação de centrais de geração com potência total agregada de pelo menos um terço da potência disponibilizada, inclusive MMGD, linhas ou equipamentos de transmissão e subestações nas tensões iguais ou superiores a 138 kV.


Sugestão de redação para o EDITAL:


[II].[1] Para SISTEMA DE ARMAZENAMENTO, a PROPONENTE, diretamente ou por meio de sua(s) Controladora(s), subsidiária ou Subcontratada, deverá comprovar experiência anterior, no Brasil ou no exterior, mediante apresentação de ato de outorga, atestado de operação comercial ou documento equivalente emitido por autoridade competente ou pelo operador do sistema correspondente, na implantação e/ou operação comercial de:


(i) sistemas de armazenamento de energia elétrica por baterias com potência total agregada de pelo menos um terço da potência disponibilizada;

(ii) centrais de geração, inclusive MMGD, com potência total agregada de pelo menos um terço da potência disponibilizada; ou

(iii) linhas ou equipamentos de transmissão e subestações nas tensões iguais ou superiores a 138 kV.


III. DA LIQUIDAÇÃO DA ENERGIA DE CARREGAMENTO E DE INJEÇÃO NO MERCADO DE CURTO PRAZO EM NOME DA CONCAP


7. Assim como trata o art. 9º, §6º, da Portaria Normativa MME nº 136/2026, a ABSAE recomenda que o CRCAP preveja expressamente que a liquidação, no Mercado de Curto Prazo (MCP), da energia utilizada no carregamento e da energia injetada na descarga pelos SAE seja realizada pela CCEE diretamente em nome da CONCAP, e não em nome do vendedor, de modo que os respectivos créditos e débitos não transitem pelo resultado financeiro do empreendedor.


8. Ao liquidar a energia de carregamento e de injeção diretamente em nome da CONCAP, evita-se que valores que não constituem receita própria do empreendedor sejam classificados como receita do vendedor para fins de incidência tributária, onerando indevidamente o SAE. O vendedor deve permanecer responsável apenas pelo custo do excedente de energia de carregamento acima do limite determinado pela eficiência do ciclo (RTE), tratado como redução da receita fixa, e não como despesa tributável em separado.


9. Além disso, para assegurar a correta apuração desse limite ao longo de toda a vigência contratual, e em linha com o art. 7º, §1º, da Portaria Normativa MME nº 136/2026, segundo o qual o Edital deverá prever a forma de apuração da eficiência total, com base nas medições efetuadas no PMI, a ABSAE propõe que o Edital estabeleça metodologia de aferição anual da eficiência do ciclo de carga e descarga.


10. A apuração da RTE e seus efeitos financeiros deve ocorrer em base anual, pois a RTE efetivamente realizada é altamente sensível ao perfil de uso do SAE: número de ciclos, profundidade de descarga, potência de carga e descarga e períodos em stand-by afetam diretamente as perdas e, portanto, o valor apurado. Ao longo de um ano, com um valor total de ciclos definidos, essas variações tendem à média e se aproximam da eficiência projetada ao sistema, sem ônus excessivo à CONCAP ou ao Empreendedor.


11. Isto não olvida um debate mais aprofundado no âmbito da Consulta Pública a respeito da forma de apuração do custo da energia a ser ressarcida, passível de ser definido por metodologias diversas.


Sugestão de redação para o CRCAP:


[III].1. A energia de carregamento e a energia injetada pelo SAE serão registradas e liquidadas no Mercado de Curto Prazo - MCP pela CCEE diretamente em nome da CONCAP.


[III].2. O VENDEDOR responde exclusivamente pelo custo da energia de carregamento que exceder o limite do quociente entre a energia injetada e a eficiência do ciclo de carga e descarga (RTE) descrita nas DIRETRIZES.


[III].3. A eficiência do ciclo de carga e descarga de que trata o item anterior será aferida anualmente, com base nas medições realizadas no Ponto de Medição Individual – PMI, mediante metodologia estabelecida no EDITAL, nos termos do art. 7º, §1º, da Portaria Normativa MME nº 136/2026, aplicando-se o resultado apurado para fins de cálculo do excedente de energia de carregamento no período subsequente, em 12 (doze) parcelas mensais.


[III].3. O custo do excedente de que trata o item anterior será descontado da RECEITA FIXA do período de apuração correspondente, constituindo esse desconto o único efeito contratual decorrente da eficiência do ciclo de carga e descarga abaixo do limiar disposto nas DIRETRIZES, vedada a aplicação cumulativa de qualquer outra penalidade sobre o mesmo montante.


IV. DO TRATAMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ROUNDTRIP EFFICIENCY


12. Em relação à eficiência de carga e descarga contratada, ou Roundtrip Efficiency (RTE), requisito de habilitação técnica estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Portaria Normativa MME nº 136/2026, a ABSAE recomenda que o CRCAP deixe inequívoco que seu descumprimento produz um único efeito financeiro, o abatimento proporcional da receita fixa.


13. Além disso, sugere descrever que não é prevista a cumulação desse abatimento com qualquer outra penalidade sobre o mesmo montante de energia, como as penalidades de indisponibilidade de potência ou de não atendimento ao despacho centralizado.


14. Ressalte-se que a Consulta Pública terá de aprofundar o debate sobre os procedimentos de medição da RTE compatibilizando-a com as instruções de cadastramento expedidas pela EPE (EPE-DEE-RE-079/2024-R3). Além do que, deve considerar que a


Sugestão de redação para o CRCAP:


[IV].1. O custo do excedente de que trata a Subcláusula B.3. será descontado da Receita Fixa do período de apuração correspondente, constituindo esse desconto o único efeito contratual decorrente da eficiência do ciclo de carga e descarga abaixo do limiar disposto nas DIRETRIZES, vedada a aplicação cumulativa de qualquer outra penalidade sobre o mesmo montante.


V. DO CUSTEIO DAS PERDAS ELÉTRICAS DO SISTEMA DE INTERESSE RESTRITO (PMI ATÉ O BARRAMENTO DE CONEXÃO)


15. O art. 9º, §9º, da Portaria do MME nº 136/2026 atribui ao empreendedor o custeio da energia relativa às perdas elétricas do sistema de interesse restrito, do PMI até o barramento da subestação de conexão do empreendimento ao SIN. A Portaria, contudo, limita-se a fixar a responsabilidade pelo custeio, sem estabelecer a operacionalização.


16. A ABSAE recomenda, portanto, que o CRCAP não apenas operacionalize a regra de custeio do art. 9º, §9º, assegurando ao empreendedor a faculdade de celebrar contrato de compra de energia elétrica, na qualidade de consumidor, perante a CCEE, mas também deixe claro o tratamento aplicável na hipótese de compartilhamento de infraestrutura de conexão, conforme as Regras de Comercialização da CCEE.


Sugestão de redação para o CRCAP:


[V].1. É de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações e responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos às perdas elétricas devidas e/ou verificadas entre o SISTEMA DE ARMAZENAMENTO e o Barramento da subestação de conexão do SISTEMA DE ARMAZENAMENTO.


[V].2. O custeio da energia relativa às perdas elétricas do sistema de interesse restrito do PMI até o barramento da subestação de conexão do empreendimento ao SIN é de exclusiva responsabilidade do empreendedor ao qual caberá optar por celebrar contrato de compra de energia elétrica, na qualidade de consumidor, perante a CCEE.


[V].3. O procedimento de apuração de que trata o item [V].2 observará, no que couber, as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE, inclusive nas hipóteses de compartilhamento de instalações de interesse restrito com outro(s) agente(s) no mesmo ponto de conexão, nos termos do art. 4º, §1º, inciso II, da Portaria Normativa MME nº 136/2026.


VI. DA PENALIDADE PELO NÃO ATENDIMENTO AO COMPROMISSO DE ENTREGA DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA CONTRATADA E AO DESPACHO CENTRALIZADO


17. A ABSAE recomenda, assim como previsto no art. 9º, §10, incisos I e II da Portaria do MME nº 136/2026, que o CRCAP preveja penalidade de periodicidade mensal, revertida à CONCAP, pelo não atendimento ao despacho centralizado ou à convocação operacional do sistema de armazenamento contratado nas condições definidas pelo ONS e pelo descumprimento do compromisso de entrega da disponibilidade de potência contratada, apurada com base na diferença entre a potência efetivamente entregue e a disponibilidade declarada pelo vendedor.


Sugestão de redação para o CRCAP:


[VI].1. A penalidade pelo não atendimento ao despacho centralizado ou à convocação operacional do SISTEMA DE ARMAZENAMENTO CONTRATADO, incluindo ordens de descarga, carga, recomposição de estado de carga ou entrega de disponibilidade de potência, nas condições definidas pelo ONS terá periodicidade mensal, a partir do mês de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL do SISTEMA DE ARMAZENAMENTO CONTRATADO e será realizado por meio de pagamento promovido pelo VENDEDOR em favor da CONCAP, cujo valor será obtido mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:



Onde:

𝑃𝐸𝑁_𝑁𝐷𝐸𝑆𝑃𝑚: valor da penalidade pelo não atendimento ao despacho centralizado ou à convocação operacional nas condições definidas pelo ONS, expresso em R$, referente ao mês “m”;


𝑂𝐵𝑅𝐼𝐺ℎ: obrigação de atendimento ao despacho do ONS de que trata a subcláusula 5.1, no PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “h”, no mês “m”, referenciada ao barramento da subestação de conexão do SISTEMA DE ARMAZENAMENTO CONTRATADO, com base nas perdas percentuais declaradas, expresso em MWh;


𝑉𝐸𝑅𝐼𝐹ℎ: ENERGIA entregue, no PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “h”, no mês “m”, aferido no barramento da subestação de conexão do SISTEMA DE ARMAZENAMENTO CONTRATADO, correspondente à energia efetivamente abastecida ou injetada na descarga, expresso em MWh;


DISPPOT: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA CONTRATADA, expressa em MW, fixada no APÊNDICE I;


RFU𝑚: RECEITA FIXA UNITÁRIA, expressa em R$/MW-h de disponibilidade, no mês “m”.


[VI].2. A penalidade pelo não atendimento ao compromisso de entrega da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA CONTRATADA será aplicada mensalmente, sendo revertida para a CONCAP, e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:



Onde:


𝑃𝐸𝑁_𝐹𝐼𝐷𝑚: valor da penalidade mensal pela indisponibilidade, referente ao mês “m”, expresso em R$;


𝑅𝐹: RECEITA FIXA anual atualizada, expressa em R$;


𝐹𝐼𝐷ARM: fator de disponibilidade do SISTEMA DE ARMAZENAMENTO CONTRATADO, nos termos da regulamentação aplicável, em decorrência da verificação de indisponibilidades superiores aos índices de referência, considerando a disponibilidade de potência, a capacidade energética útil, os sistemas de carga e descarga, os inversores, transformadores, sistemas de controle, BMS, EMS, medição e comunicação.


VII. DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE CONTEÚDO LOCAL (EXCLUSIVO PARA O LRCAP – ARMAZENAMENTO NACIONAL)


18. A Portaria Normativa MME nº 136/2026, ao instituir dois certames distintos, estrutura a exigência de conteúdo nacional por meio do LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, destinado ao Produto Potência Armazenamento 2028 A (art. 1º, §§2º e 3º). Nesse produto, poderão participar exclusivamente SAEs que atendam aos critérios estabelecidos no Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias, no âmbito do Sistema-CFI do BNDES, conforme previsto no art. 10, §2º da Portaria.


19. A comprovação do credenciamento não é exigida na etapa de Cadastramento, mas condiciona a assinatura do CRCAP, que depende da apresentação, perante a ANEEL, de documentação emitida pelo BNDES atestando o credenciamento do SAE, e se estende à fase de implantação, durante a qual o empreendedor deve comprovar junto ao BNDES a efetiva utilização do SAE credenciado, em datas de conferência a serem estabelecidas pela ANEEL (art. 10, §3º). A ausência dessa comprovação, de acordo com a Portaria, enseja penalidades editalícias, incluindo a extinção do CRCAP, sem prejuízo de eventuais penalidades aplicadas ao fornecedor pelo próprio BNDES (art. 10, §4º).


20. Adicionalmente, a Portaria Normativa MME nº 136/2026 permite, em seu art. 16, a modificação das características técnicas do empreendimento após a outorga, vedando-a apenas nas hipóteses previstas no parágrafo único, dentre as quais a alteração que comprometa a elegibilidade do empreendimento aos requisitos mínimos de nacionalização (inciso IV). Há, contudo, um período entre a outorga e a assinatura do CRCAP durante o qual a Portaria não esclarece se a substituição do fabricante declarado no Cadastramento, por si só, já configuraria a alteração vedada pelo inciso IV, ou se seria admitida a substituição, desde que o credenciamento exigido para a assinatura do CRCAP seja comprovado com o novo fabricante.


21. Dessa forma, a ABSAE sugere que o Edital admita a substituição do fabricante declarado no Cadastramento durante o período entre a outorga e a assinatura do CRCAP, por conta e risco do empreendedor, desde que a substituição não implique em nenhuma das alterações vedadas pelo parágrafo único do art. 16, sujeitando-se o empreendedor, em qualquer dessas hipóteses, às penalidades cabíveis após a assinatura do CRCAP.


22. Essa definição é relevante pois, por se tratar do primeiro leilão realizado sob as regras de nacionalização do Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias do BNDES, o fornecedor informado pelo empreendedor na etapa de Cadastramento pode não obter o credenciamento no CFI do BNDES em tempo hábil, hipótese em que o empreendedor precisará substituí-lo por outro fabricante para viabilizar a disponibilização de Potência no prazo que o SIN necessita e cumprir o requisito de política industrial.


Sugestão de redação para o EDITAL (LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional):


[VII].1. Poderá ser entregue, após a emissão da outorga de Autorização, para fins da assinatura do CRCAP, documentação emitida pelo BNDES atestando o credenciamento do SAE de fabricante diferente do indicado no Cadastramento, por conta e risco do empreendedor.


[VII].2. Verificado, após a assinatura do CRCAP, que a substituição configurou alguma das alterações vedadas pelo parágrafo único do art. 16 da Portaria Normativa MME nº 136/2026, o empreendedor sujeitar-se-á às penalidades cabíveis.


VIII. DO CRONOGRAMA


Da associação com empreendimentos de geração


23. Tendo em vista que os sistemas de armazenamento vencedores do certame receberão Outorga de Autorização específica, e considerando o disposto na REN nº 1.162/2026, é possível que, no modelo de associação entre SAE e empreendimento de geração, cada instalação mantenha sua própria outorga e seu próprio sistema de medição, compartilhando física e contratualmente a infraestrutura de conexão e de uso do sistema de transmissão.


24. Nesse contexto, a ABSAE sugere que o cronograma de eventos do leilão preveja expressamente, após a emissão da Outorga de Autorização, um período específico para que os empreendedores vencedores declarem a intenção de associação do SAE a empreendimento de geração. Propõe-se, ainda, que essa associação possa ser formalizada antes da realização da Temporada de Acesso posterior ao certame, prevista no art. 4º, §§ 14 e 15, do ANEXO I da Portaria Normativa MME nº 136/2026, a qual viabilizará a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST).


Da antecipação da emissão da outorga


25. A ABSAE sugere que o cronograma do certame contemple a antecipação da data de emissão da outorga de Autorização em relação à prática usual nos demais Leilões, propondo que essa emissão ocorra entre os meses de março e abril de 2027. Essa antecipação se justifica em razão da data de início de suprimento fixada para 1º de agosto de 2028, que resulta em prazo de implantação mais restrito.


Do prazo para licenciamento ambiental


26. O art. 6º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 136/2026 estabelece que o Edital definirá o prazo para obtenção do licenciamento ambiental dos SAEs que se sagrarem vencedores no certame. A ABSAE propõe, portanto, que seja fixado o menor prazo de antecedência possível, observados os requisitos legais aplicáveis ao licenciamento ambiental, sugerindo-se 1º de novembro de 2027, o equivalente a aproximadamente 9 (nove) meses antes da data de início de suprimento dos CRCAPs (1º de agosto de 2028).


Sugestão de redação para o EDITAL:


[VIII].1. A Autorizada deverá encaminhar à ANEEL, até 1º de novembro de 2027, a respectiva Licença Ambiental Prévia dos EMPREENDIMENTOS vencedores.


Considerações Finais


27. A ABSAE reitera sua disposição para contribuir tecnicamente com a elaboração do Edital e do Contrato de Reserva de Capacidade para Potência dos leilões LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional e LRCAP de 2026 – Armazenamento, e solicita que as sugestões ora apresentadas sejam consideradas nas minutas do Edital e CRCAP a serem submetidas à Consulta Pública.


28. Em síntese, a ABSAE solicita que o Edital e/ou o CRCAP incorporem:


(i) modelo de Garantia de Proposta e de Fiel Cumprimento em percentuais do investimento semelhantes aos praticados nos leilões de transmissão, de 1% e 5%, respectivamente, tendo em vista a ausência de histórico nacional para os SAE;


(ii) exigência de comprovação de experiência pretérita do proponente, controladora(s) ou subcontratada, admitindo-se experiência nacional ou internacional tanto em armazenamento quanto em implantação de centrais de geração com potência total agregada de pelo menos um terço da potência disponibilizada, inclusive MMGD, ou linhas ou equipamentos de transmissão e subestações nas tensões iguais ou superiores a 138 kV;


(iii) previsão expressa de que a liquidação, no Mercado de Curto Prazo, da energia de carregamento e de injeção seja realizada pela CCEE diretamente em nome da CONCAP, bem como metodologia de aferição anual da eficiência do ciclo de carga e descarga com base nas medições no PMI;


(iv) esclarecimento de que o descumprimento da Roundtrip Efficiency produz efeito financeiro único, o abatimento proporcional da receita fixa, sem cumulação com outras penalidades sobre o mesmo montante de energia;


(v) operacionalização do custeio das perdas elétricas do sistema de interesse restrito, assegurando ao empreendedor a faculdade de celebrar contrato de compra de energia como consumidor perante a CCEE, com menção ao tratamento específico para casos de compartilhamento de infraestrutura;


(vi) penalidade mensal, revertida à CONCAP, pelo não atendimento ao despacho centralizado ou ao compromisso de entrega da disponibilidade de potência contratada;


(vii) possibilidade de substituição do fabricante declarado no Cadastramento entre a outorga e a assinatura do CRCAP, por conta e risco do empreendedor; e


(viii) ajustes no cronograma do certame, com a instituição de período específico para declaração de associação do SAE a empreendimento de geração, a antecipação da emissão da Outorga de Autorização, e a fixação do menor prazo possível de antecedência para obtenção do licenciamento ambiental.


29. Sendo o que se apresenta para o momento, permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.


Atenciosamente,



 
 
 

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